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Jurisprudência


AgRg no REsp 1545697 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0185036-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIETÁRIO COM DUPLO DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a pena de perdimento ao veículo automotor estrangeiro que trafega em território nacional, na hipótese de duplo domicílio do proprietário, em se tratando de país signatário do MERCOSUL. 2. Contudo, o Tribunal de origem concluiu, com fundamento fático-probatório dos autos, que não se trata de internação de veículo em caráter precário, mas definitivo, e que o real proprietário reside apenas no Brasil, não ficando comprovada a residência permanente em outro país do MERCOSUL, o que torna irregular a situação do veículo, sujeitando-o à pena de perdimento que foi aplicada. 3. Nesse contexto, revisar o juízo de valor na instância extraordinária, por seu turno, demanda o revolvimento dos aspectos fáticos da causa, o que atrai o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1545697/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PENA DE PERDIMENTO - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALEGAÇÃO DE DUPLODOMICÍLIO - PREMISSAS FÁTICAS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1487769-RS
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