AgRg no REsp 1545710 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0184141-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ATO DISCRICIONÁRIO.
CONTROLE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, a parte recorrente sustenta, em suas razões recursais, ofensa ao art. 267 do CTB e ao art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/99, pugnando pela conversão da multa de trânsito em advertência escrita, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 267, porquanto presentes os requisitos autorizadores para tanto.
II. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, em relação à matéria ventilada no art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/99, porquanto não foi ele objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, o agravante não impugnou, nas razões do Recurso Especial, a fundamentação do acórdão segundo o qual não seria possível, ao Poder Judiciário, a quem incumbe o controle da legalidade dos atos administrativos, examinar o mérito e a consequente substituição da multa de trânsito por advertência escrita.
IV. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários" (STJ, AgRg no RMS 30.619/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 16/06/2014). No mesmo sentido: STJ, MS 18.800/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2013.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1545710/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ATO DISCRICIONÁRIO.
CONTROLE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na hipótese, a parte recorrente sustenta, em suas razões recursais, ofensa ao art. 267 do CTB e ao art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/99, pugnando pela conversão da multa de trânsito em advertência escrita, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 267, porquanto presentes os requisitos autorizadores para tanto.
II. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, em relação à matéria ventilada no art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/99, porquanto não foi ele objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, o agravante não impugnou, nas razões do Recurso Especial, a fundamentação do acórdão segundo o qual não seria possível, ao Poder Judiciário, a quem incumbe o controle da legalidade dos atos administrativos, examinar o mérito e a consequente substituição da multa de trânsito por advertência escrita.
IV. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários" (STJ, AgRg no RMS 30.619/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 16/06/2014). No mesmo sentido: STJ, MS 18.800/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2013.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1545710/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 566513-SC, AgRg no AREsp 704967-RJ(ATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO PELO JUDICIÁRIO - CONVENIÊNCIA EOPORTUNIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RMS 30619-PB, MS 18800-DF
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