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Jurisprudência


AgRg no REsp 1545718 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0184778-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 3º, § 1º, E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.506/64 DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional: a Corte Especial do TRF da 4ª Região entendeu inconstitucionais o art. 3º, § 1º, e o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64, que determinam a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora). Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. Precedente: AgRg no REsp 1.500.169/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11.3.2015. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1545718/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (OMISSÃO - REBATER UM A UM - ARGUMENTOS DO RECORRENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1500169-PR
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