AgRg no REsp 1545718 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0184778-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 3º, § 1º, E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.506/64 DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional: a Corte Especial do TRF da 4ª Região entendeu inconstitucionais o art. 3º, § 1º, e o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64, que determinam a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora). Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.
Precedente: AgRg no REsp 1.500.169/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11.3.2015.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545718/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 3º, § 1º, E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.506/64 DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional: a Corte Especial do TRF da 4ª Região entendeu inconstitucionais o art. 3º, § 1º, e o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64, que determinam a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora). Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.
Precedente: AgRg no REsp 1.500.169/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11.3.2015.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545718/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(OMISSÃO - REBATER UM A UM - ARGUMENTOS DO RECORRENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1500169-PR
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