AgRg no REsp 1545862 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0186030-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE PÚBLICO. GRATUIDADE. IDOSOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A restrição ao ingresso de idosos no transporte coletivo não foi comprovada pelo Tribunal de origem. A análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1545862/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE PÚBLICO. GRATUIDADE. IDOSOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A restrição ao ingresso de idosos no transporte coletivo não foi comprovada pelo Tribunal de origem. A análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1545862/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
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