AgRg no REsp 1545865 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0186095-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a ausência de dano moral, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: EDcl no REsp 1.414.064/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/04/2015;
EDcl no REsp 1.395.610/MG, Rel. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/04/2015; EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/04/2015; EDcl no REsp 1.408.205/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015.
2. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545865/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a ausência de dano moral, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: EDcl no REsp 1.414.064/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/04/2015;
EDcl no REsp 1.395.610/MG, Rel. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/04/2015; EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/04/2015; EDcl no REsp 1.408.205/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015.
2. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545865/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RESP 1403109-MG, ARESP 374812-MG, RESP 1403941-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1549075 MG 2015/0201132-6 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg no REsp 1550133 MG 2015/0204519-1 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:15/12/2015AgRg no REsp 1549000 MG 2015/0200740-5 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:09/11/2015
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