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Jurisprudência


AgRg no REsp 1546016 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0184595-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, nos termos do art. 544, § 4º, inciso II, alínea c, do CPC, firmou-se no sentido de ser "possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014). 2. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação dos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, todos do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a alegada fraude à execução, ao argumento de que não restou comprovado que a transferência do bem, objeto do agravo de instrumento, levaria o devedor à insolvência, já que existem outros três imóveis penhorados, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1546016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL,IMPROCEDENTE OU PREJUDICADO) STJ - AgRg no REsp 1113982-PB, AgRg no REsp 1382779-PR(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 709971-RJ(FRAUDE À EXECUÇÃO - REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS) STJ - EDcl no AREsp 65745-PB, AgRg no AREsp 736664-SP, EDcl no AREsp 677206-SP
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