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Jurisprudência


AgRg no REsp 1546083 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0182829-8

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão do agravante não merece êxito, na medida em que a decisão impugnada deu provimento ao recurso especial do MPF com base na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos. 2. Logo, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim de que, em decorrência do cometimento de falta grave pelo agravado, defina, de maneira fundamentada, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso, observando o limite de 1/3 (um terço). 3. A adoção de tal posicionamento independe da análise dos aspectos fático-probatórios dos autos, isto é, não implica ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1546083/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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