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Jurisprudência


AgRg no REsp 1546167 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0004445-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Rejeitada a exceção de suspeição, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento que foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, a ação principal pode prosseguir normalmente. Inteligência do art. 306 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1546167/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00306
Veja : STJ - REsp 931134-MA, AgRg no REsp 973961-DF, AgRg na MC 20160-RJ
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