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Jurisprudência


AgRg no REsp 1546177 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0188581-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DCTF RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESSUPOSTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, I, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido decidiu de forma clara e fundamentada a lide, não havendo que se falar em contradição ou erro material. 2. O Tribunal a quo, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu que com a apresentação da declaração retificadora houve alteração dos valores dos débitos declarados inicialmente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1546177/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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