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Jurisprudência


AgRg no REsp 1546237 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0186026-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ESPECIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Tendo o tribunal de origem entendido que ocorreu a preclusão temporal do direito da recorrente especificar as provas, para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1546237/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos : AgInt no REsp 1641894 RJ 2016/0066395-0 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:17/04/2017
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