AgRg no REsp 1546481 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0188266-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Descabe conhecer de tema que não foi objeto de juízo de valor pelo acórdão da apelação, nem foi suscitado nos embargos de declaração. Incidência, no ponto, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Inexistência de afronta ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o julgado expressamente discorreu sobre as matérias suscitadas nos aclaratórios.
4. Modificar a conclusão do aresto impugnado de que o autor somente faz jus ao auxílio-acidente, e não à aposentadoria por invalidez, por estar incapacitado parcialmente para o trabalho, é medida inadequada na estreita via do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1546481/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 05/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Descabe conhecer de tema que não foi objeto de juízo de valor pelo acórdão da apelação, nem foi suscitado nos embargos de declaração. Incidência, no ponto, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Inexistência de afronta ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o julgado expressamente discorreu sobre as matérias suscitadas nos aclaratórios.
4. Modificar a conclusão do aresto impugnado de que o autor somente faz jus ao auxílio-acidente, e não à aposentadoria por invalidez, por estar incapacitado parcialmente para o trabalho, é medida inadequada na estreita via do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1546481/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 05/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 819918-SP, AgRg no AREsp 503122-PE
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