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Jurisprudência


AgRg no REsp 1546511 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0187815-6

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFLITO ENTRE O ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997 E O ARTIGO 70 DA LEI 4.117/1962. HABITUALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - "Recentemente, o entendimento jurisprudencial das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte veio a se harmonizar no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. Precedentes."(AgRg nos EREsp n. 1.177.484/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2015). II - As duas Turmas que integram o col. STF já decidiram que "[...] a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade" (HC 120602, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014). Assim, ante a patente habitualidade descrita na denúncia, improcede o pleito desclassificatório" (HC n. 128.567/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/9/2015). III - No caso dos autos, restou consignado que o recorrente "é proprietário da Rádio Comunitária de Saracuruna FM 100,1 Mhz há dois anos e que não possui outorga da ANATEL para funcionamento, possuindo conhecimento da situação de irregularidade" (fl. 26), o que caracteriza a habitualidade da conduta a ele atribuída. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1546511/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação.
Informações adicionais : "[...] cumpre afastar a tese da atipicidade da conduta atribuída ao recorrente (ao argumento de que 'desde a emenda Constitucional n.º 08/95 a radiodifusão não se constitui em modalidade de telecomunicação'...), pois há inúmeros julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal que reafirmam que a operação de radiodifusão clandestina (sem autorização) caracteriza, em tese, o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97". "[...] esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do princípio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183, caput, da Lei n. 9.472/1997, uma vez que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização do Poder Público - Ministério das Comunicações e ANATEL -, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança e a regularidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva". "[...] a tutela jurídica, neste caso, recai sobre a segurança dos meios de comunicação, esbulhada a partir do funcionamento da rádio clandestina, já que, instalada sem a autorização obrigatória do Poder Público, deixa de obedecer os parâmetros legais e adequados de instalação e utilização da aparelhagem técnica o que, à toda evidência, configura conduta censurável e, por si só, expõe à perigo a operacionalidade do sistema de telecomunicações".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183LEG:FED LEI:004117 ANO:1962***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00070
Veja : (CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES - RÁDIO CLANDESTINA - DELITOPREVISTO NO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997) STJ - AgRg no AREsp 535811-SP(RADIODIFUSÃO CLANDESTINA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 1177484-RS, AgRg no REsp 1168376-RS STF - HC 122535, HC 119580(RADIODIFUSÃO CLANDESTINA - CONDUTA DISTINTA DA PREVISTA NO ARTIGO70 DO ANTIGO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES) STF - HC 128567
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