AgRg no REsp 1546512 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0187754-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A teor do art. 557, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá negar seguimento a recurso especial que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
3. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais.
4. Na espécie, trata-se da subtração de bem cujo valor corresponde aproximadamente à 23% do salário mínimo vigente à época dos fatos, circunstância que indica a reprovabilidade do comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1546512/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A teor do art. 557, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá negar seguimento a recurso especial que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
3. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais.
4. Na espécie, trata-se da subtração de bem cujo valor corresponde aproximadamente à 23% do salário mínimo vigente à época dos fatos, circunstância que indica a reprovabilidade do comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1546512/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma caixa
d'água avaliada em R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais).
Informações adicionais
:
"A orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria
mostra-se no sentido de que a verificação da atipicidade material
deve considerar os seguintes vetores: a mínima ofensividade da
conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a
adequação pura e simples do fato à norma abstrata pois, além dessa
correspondência formal, é necessário o exame materialmente
valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se
evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem
em questão".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 119580(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO- INAPLICABILIDADE) STJ - HC 313731-RS, AgRg no AREsp 460261-MG, AgRg no AREsp 550941-MS
Mostrar discussão