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Jurisprudência


AgRg no REsp 1546543 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0187996-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO E DE AUTORIA COLETIVA. IMPUTAÇÃO DELITIVA FUNDADA APENAS NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA ENVOLVIDA NO ESQUEMA DE MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA PARA ESTABELECER LIAME MÍNIMO ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DELITOS DENUNCIADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PREJUDICADOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a denúncia geral nos crimes societários e de autoria coletiva, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas ao denunciado, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre a conduta do agente e o fato delitivo. A acusação é aceitável nesse caso, pois, observados os requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das impropriedades elencadas pelo art. 395 da mesma lei processual, preserva-se ao acusado o direito de contraditório e ampla defesa. Precedentes. 2. No caso concreto, entretanto, a denúncia, apesar de descrever irregularidades verificadas na aplicação dos recursos públicos repassados pelo Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação à OSCIP MUITO ESPECIAL, que, por sua vez, subcontratou as pessoas jurídicas das quais faziam parte do quadro social os agravados, não expõe, nem mesmo de passagem, o nexo causal entre o comportamento deles e o fato delituoso. 3. Mesmo a denúncia geral deve conter elementos mínimos que preservem o direito do acusado de conhecer o conteúdo da imputação desferida contra si. A mera atribuição de uma qualidade ou condição não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva. 4. A rejeição da denúncia ofertada nos autos em desfavor dos agravado está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1546543/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (DENÚNCIA - DESCRIÇÃO DOS ATOS - CRIME SOCIETÁRIO) STJ - REsp 1398551-AL, RHC 51204-SP, AgRg no AREsp 495231-RJ
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