AgRg no REsp 1546551 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0188472-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SAÍDAS AUTOMATIZADAS. JULGADOS DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
I - A existência de julgado em sentido contrário a precedente desta Corte, não é suficiente para a reforma da decisão. O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão.
II - A orientação da Terceira Seção desta Corte, é no sentido de ser descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução, devendo cada pedido ser apreciado de forma individualizada. Súmula n. 520/STJ.
III - Inviável em recurso especial a suposta ofensa aos princípios constitucionais - dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo -, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada à Suprema Corte.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1546551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SAÍDAS AUTOMATIZADAS. JULGADOS DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
I - A existência de julgado em sentido contrário a precedente desta Corte, não é suficiente para a reforma da decisão. O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão.
II - A orientação da Terceira Seção desta Corte, é no sentido de ser descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução, devendo cada pedido ser apreciado de forma individualizada. Súmula n. 520/STJ.
III - Inviável em recurso especial a suposta ofensa aos princípios constitucionais - dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo -, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada à Suprema Corte.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1546551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000520
Veja
:
(SAÍDAS TEMPORÁRIAS - CONCESSÃO AUTOMÁTICA) STJ - REsp 1166251-RJ (RECURSO REPETITIVO), REsp 1176264-RJ (RECURSO REPETITIVO)(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1464139-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1544052 RJ 2015/0173458-7 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:17/11/2015AgRg no REsp 1547405 RJ 2015/0190572-7 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:17/11/2015
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