AgRg no REsp 1546573 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0189432-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTE SINDICAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DISPOSITIVOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DO SINDICATO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E ESPECIFICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a apontada violação do art. 535, I e II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Os dispositivo infraconstitucionais apontados por malferidos para fundamentar a tese de legitimidade ativa do sindicato ostentam comando genérico, sendo insuficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente tendo em vista o princípio da unicidade sindical, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, carecendo, portanto, de fundamentação o apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, ao entendimento de que o recorrente careceria de legitimidade ativa para representar os substituídos em juízo, tendo em vista os princípios da unicidade sindical e da especificidade, vez que os servidores em questão já seriam representados naquela base territorial por sindicato 'mais específico', adotou fundamentação exclusivamente constitucional, não cabendo seu exame em sede de recurso especial, uma vez que se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais.
4. In casu, a revisão dos valores fixados a título de verba de advogado implicaria a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, em inafastável incursão no universo fático-probatório, circunstância que é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546573/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTE SINDICAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DISPOSITIVOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DO SINDICATO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E ESPECIFICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a apontada violação do art. 535, I e II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Os dispositivo infraconstitucionais apontados por malferidos para fundamentar a tese de legitimidade ativa do sindicato ostentam comando genérico, sendo insuficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente tendo em vista o princípio da unicidade sindical, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, carecendo, portanto, de fundamentação o apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, ao entendimento de que o recorrente careceria de legitimidade ativa para representar os substituídos em juízo, tendo em vista os princípios da unicidade sindical e da especificidade, vez que os servidores em questão já seriam representados naquela base territorial por sindicato 'mais específico', adotou fundamentação exclusivamente constitucional, não cabendo seu exame em sede de recurso especial, uma vez que se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais.
4. In casu, a revisão dos valores fixados a título de verba de advogado implicaria a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, em inafastável incursão no universo fático-probatório, circunstância que é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546573/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1572194 RS 2015/0308962-0 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:16/03/2016AgRg no REsp 1571932 RS 2015/0308222-0 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016AgRg no REsp 1550077 RS 2015/0201991-5 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:16/10/2015
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