AgRg no REsp 1546659 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0189613-0
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. O julgado recorrido, proferido em juízo de retratação pela Corte de origem, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC, em razão do Tema 82 do STF (Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados), apenas alterou o entendimento anteriormente firmado para reconhecer a necessidade de autorização expressa para a propositura de ação coletiva por associação, a teor do disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, a qual pode ser por ato individual do associado ou por deliberação assemblear, mas não alterou o resultado do julgamento, uma vez que, no caso concreto, reconheceu que foi juntada aos autos da Ação Civil Pública, ora em execução, a cópia do Edital de Convocação e da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 14/10/2009 e também lista dos servidores representados, suprindo, portanto, a exigência legal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1546659/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. O julgado recorrido, proferido em juízo de retratação pela Corte de origem, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC, em razão do Tema 82 do STF (Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados), apenas alterou o entendimento anteriormente firmado para reconhecer a necessidade de autorização expressa para a propositura de ação coletiva por associação, a teor do disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, a qual pode ser por ato individual do associado ou por deliberação assemblear, mas não alterou o resultado do julgamento, uma vez que, no caso concreto, reconheceu que foi juntada aos autos da Ação Civil Pública, ora em execução, a cópia do Edital de Convocação e da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 14/10/2009 e também lista dos servidores representados, suprindo, portanto, a exigência legal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1546659/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1555504 RS 2015/0231906-5 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:13/11/2015
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