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Jurisprudência


AgRg no REsp 1546727 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0189193-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No que se refere à suposta ofensa à coisa julgada, o Tribunal a quo entendeu que "está presente a tríplice identidade exigida pelo parágrafo 2º do art. 301 do CPC para o reconhecimento da coisa julgada". Modificar o acórdão recorrido, como pretende a parte recorrente, demanda reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ em vista do óbice de sua Súmula 7. 3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 4. Esta Corte atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 5. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica no reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1546727/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (JULGADOR - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 430926-PR, AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(COISA JULGADA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 907318-RJ, AgRg no AREsp 218738-DF(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 775536-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO) STJ - REsp 1379752-SC
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