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Jurisprudência


AgRg no REsp 1546967 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0191551-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu pelo cabimento da exceção de pré-executividade, ou seja, não seria necessário para o deslinde da controvérsia a dilação probatória. Desse modo, desconstituir tal premissa requer o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A análise acerca da existência ou não de coisa julgada, no caso, exige avaliação do contexto fático-probatório dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1546967/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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