AgRg no REsp 1546967 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0191551-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu pelo cabimento da exceção de pré-executividade, ou seja, não seria necessário para o deslinde da controvérsia a dilação probatória. Desse modo, desconstituir tal premissa requer o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise acerca da existência ou não de coisa julgada, no caso, exige avaliação do contexto fático-probatório dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1546967/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu pelo cabimento da exceção de pré-executividade, ou seja, não seria necessário para o deslinde da controvérsia a dilação probatória. Desse modo, desconstituir tal premissa requer o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise acerca da existência ou não de coisa julgada, no caso, exige avaliação do contexto fático-probatório dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1546967/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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