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Jurisprudência


AgRg no REsp 1547006 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0189609-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. I - A orientação deste Superior Tribunal de Justiça acerca do inciso III do art. 83 do Código Penal não limita o exame do comportamento do apenado a determinado período da execução. II - O juízo competente detém a discricionariedade de verificar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo ao decidir acerca da concessão do livramento condicional, com esteio no princípio da razoabilidade (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1547006/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00003
Veja : (LIVRAMENTO CONDICIONAL - AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO - PERÍODODE CUMPRIMENTO DA PENA) STJ - AgRg no REsp 1481190-DF, AgRg no AREsp 602171-DF, REsp 1325182-DF(EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - ANÁLISE DO REQUISITOSUBJETIVO - DISCRICIONARIEDADE) STJ - HC 309370-RS(EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - ANÁLISE DO REQUISITOSUBJETIVO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 226006-DF
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