AgRg no REsp 1547120 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0193879-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE COMPARAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Tendo o Tribunal de origem afirmado que ainda na fase de conhecimento, quando do julgamento de apelação cível, a referida Corte regional "ao se pronunciar sobre a existência de acordos administrativos, determinou que a Contadoria verificasse se os servidores firmaram transação. Em caso positivo, expressamente consignou que "nada mais lhes será devido" (fl. 69). Isso porque, ao firmarem acordo com a Administração Publica acerca da incorporação e pagamento de atrasados relativos ao reajuste de 28,86%, de livre e espontânea vontade, após o ajuizamento da ação ordinária, os servidores aceitaram se submeter aos efeitos desse negócio jurídico.
Em razão disso, não poderiam, futuramente, pleitear o pagamento de diferenças a título de reajuste com base em interpretação diversa daquela a que se submeteram ao transacionar. No caso dos autos, o documento de fl. 36 comprova que José Lavoisier Mendes firmou transação judicial em 14/05/1999, sendo forçoso concluir que os seus sucessores não fazem jus a percepção de qualquer valor referente ao supramencionado reajuste entendimento diverso implicaria flagrante violação a coisa julgada", infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1547120/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE COMPARAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Tendo o Tribunal de origem afirmado que ainda na fase de conhecimento, quando do julgamento de apelação cível, a referida Corte regional "ao se pronunciar sobre a existência de acordos administrativos, determinou que a Contadoria verificasse se os servidores firmaram transação. Em caso positivo, expressamente consignou que "nada mais lhes será devido" (fl. 69). Isso porque, ao firmarem acordo com a Administração Publica acerca da incorporação e pagamento de atrasados relativos ao reajuste de 28,86%, de livre e espontânea vontade, após o ajuizamento da ação ordinária, os servidores aceitaram se submeter aos efeitos desse negócio jurídico.
Em razão disso, não poderiam, futuramente, pleitear o pagamento de diferenças a título de reajuste com base em interpretação diversa daquela a que se submeteram ao transacionar. No caso dos autos, o documento de fl. 36 comprova que José Lavoisier Mendes firmou transação judicial em 14/05/1999, sendo forçoso concluir que os seus sucessores não fazem jus a percepção de qualquer valor referente ao supramencionado reajuste entendimento diverso implicaria flagrante violação a coisa julgada", infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1547120/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 840822 RS 2016/0005256-5 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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