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Jurisprudência


AgRg no REsp 1547411 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0192644-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA CORRENTE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS. SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA PELA VONTADE DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA INTEGRALIDADE DO VALOR DEPOSITADO, MESMO QUANDO A EXECUÇÃO TENHA SIDO AJUIZADA EM FACE, SOMENTE, DE UM DOS CORRENTISTAS. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo. Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas - estranho à execução fiscal - não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade. O terceiro que mantém dinheiro em conta corrente conjunta, admite tacitamente que tal importância responda pela execução fiscal. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário" (STJ, REsp 1.229.329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011). II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1547411/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1550717-RS, REsp 1229329-SP
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