AgRg no REsp 1547424 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0157407-7
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REDUTOR DO ART. 33, § 4°, DA LEI N.
11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. CONSUNÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O Tribunal de origem aplicou a minorante referente ao crime de tráfico de drogas em 1/6 (um sexto), reconhecendo ser o réu primário, com bons antecedentes, e não haver provas de que integre organização criminosa.
2. Hipótese em que a fração ficou estabelecida no patamar mínimo em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, não cabendo, em sede de recurso especial, reexaminar o juízo subjetivo de convencimento do Tribunal, pois não se vislumbra nenhuma ofensa a dispositivos de lei federal. Atrai-se, assim, a incidência da Súmula 7 desta Corte.
3. Não há que se falar da aplicação do princípio da consunção (absorção do crime de falso pelo de tráfico internacional), uma vez que os delitos possuem objetividades jurídicas distintas e o primeiro tipo não é fase necessária para a consumação do segundo, pois este poderia ser praticado mediante uso de documento verdadeiro.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1547424/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REDUTOR DO ART. 33, § 4°, DA LEI N.
11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. CONSUNÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O Tribunal de origem aplicou a minorante referente ao crime de tráfico de drogas em 1/6 (um sexto), reconhecendo ser o réu primário, com bons antecedentes, e não haver provas de que integre organização criminosa.
2. Hipótese em que a fração ficou estabelecida no patamar mínimo em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, não cabendo, em sede de recurso especial, reexaminar o juízo subjetivo de convencimento do Tribunal, pois não se vislumbra nenhuma ofensa a dispositivos de lei federal. Atrai-se, assim, a incidência da Súmula 7 desta Corte.
3. Não há que se falar da aplicação do princípio da consunção (absorção do crime de falso pelo de tráfico internacional), uma vez que os delitos possuem objetividades jurídicas distintas e o primeiro tipo não é fase necessária para a consumação do segundo, pois este poderia ser praticado mediante uso de documento verdadeiro.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1547424/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - APLICAÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1407114-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 463241-SC(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NECESSIDADE DE DEPENDÊNCIA ENTRE OSCRIMES) STJ - REsp 1134361-PR, HC 179519-SP, HC 25132-SP
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