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Jurisprudência


AgRg no REsp 1547466 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0196321-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 NÃO VIOLADO. MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DO FÁRMACO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE APRESENTA ARGUMENTO NÃO VEICULADO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes. 5. Quanto à necessidade do fármaco, observa-se que nesse ponto a fundamentação do acórdão local é predominantemente constitucional (direito à vida e à saúde) e, ainda, que o afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da imprescindibilidade do medicamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial por se tratar de inovação recursal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1547466/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 07/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS- SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1263581-RR, AgRg no AREsp 249384-CE, AgRg no REsp 1157885-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 487818-MG(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - IMPRESCINDIBILIDADE - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 463005-RJ, AgRg no Ag 1236396-MT(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1316397-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1561484 AL 2015/0258877-9 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:10/12/2015AgRg no REsp 1546128 PR 2015/0186818-4 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:28/10/2015
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