AgRg no REsp 1547537 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0191630-5
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), montante expressivo, porquanto equivalente a aproximadamente 20% do salário-mínimo à época dos fatos. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1547537/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), montante expressivo, porquanto equivalente a aproximadamente 20% do salário-mínimo à época dos fatos. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1547537/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem avaliado
em R$ 80,00 (oitenta reais), equivalente a 20 % (vinte por cento) do
salário mínimo.
Informações adicionais
:
"[...] '"o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), abaixo do
qual não deve ser ajuizada ou deve ser arquivada a execução fiscal,
é utilizado como simples baliza para fins de aplicação do princípio
da proporcionalidade (leia-se: insignificância) no Direito Penal,
ainda que os valores do débito tributário não utilizem os mesmos
elementos no crime e na infração tributária. Por simples baliza,
entenda-se a adoção de um parâmetro razoável para se aferir a
necessidade da resposta penal no caso concreto, ainda que se
utilizem elementos estranhos ao tipo. O mesmo ocorre com a
consideração do salário mínimo na análise da atipicidade material
dos crimes de furto.' (REsp 1.226.719/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 01/07/2014.)
Observe-se que os bens jurídicos protegidos, no crime tributário e
no crime contra o patrimônio, são distintos e, por isso, admitem a
adoção de parâmetros diferentes".
"[...] ao afastar o princípio bagatelar, em razão da ausência
de um dos vetores que informam a aplicação do mencionado princípio
("inexpressividade da lesão jurídica provocada"), a Corte local
alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal. Incide,
portanto, na hipótese, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - BALIZAS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RELEVANTE VALOR) STJ - AgRg no AREsp 825162-MT, HC 265378-SP, HC 284191-SP, HC 274223-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PROPORCIONALIDADE - PARÂMETROS) STJ - REsp 1226719-RS
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