AgRg no REsp 1547543 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0192687-0
PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE REPASSE. CEF E MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS TERMOS DO CONVÊNIOS. AÇÃO SOCIAL. DEFINIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
1. Recurso especial em que se discute proposta de contrato de repasse entre a Caixa Econômica Federal e o município para a construção de quadra poliesportiva.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou que não se encontra configurado o direito de ação social expresso na Constituição Federal.
3. "A interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador, haja vista que, se assim procedesse qualquer atuação governamental em favor da coletividade seria possível de enquadramento nesse conceito" (AgRg no REsp 1.439.326/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1547543/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE REPASSE. CEF E MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS TERMOS DO CONVÊNIOS. AÇÃO SOCIAL. DEFINIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
1. Recurso especial em que se discute proposta de contrato de repasse entre a Caixa Econômica Federal e o município para a construção de quadra poliesportiva.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou que não se encontra configurado o direito de ação social expresso na Constituição Federal.
3. "A interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador, haja vista que, se assim procedesse qualquer atuação governamental em favor da coletividade seria possível de enquadramento nesse conceito" (AgRg no REsp 1.439.326/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1547543/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"Não há como se afastar as conclusões do Tribunal de origem
relativamente aos termos do convênio celebrado e o cumprimento dos
seus requisitos para fins de repasse de verbas, bem como a
inexistência de urgência que justifique a concessão da antecipação
de tutela, sem que se reexamine os contratos, os convênios
e
as provas técnicas dos autos.
Outrossim, foi consignado no acórdão que a construção de
quadra poliesportiva não se trata de ação social, exceção prevista
no art. 25, § 3º, da LC 101/2000, que possibilitaria a assinatura do
contrato de repasse, mesmo com o Município em situação inadimplente.
Reexaminar as premissas fáticas das quais o Tribunal a quo
extraiu sua conclusão, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame".
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000101 ANO:2000***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ART:00025 PAR:00003LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00026LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(STJ - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA(CONVÊNIO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS - AÇÃO SOCIAL -DEFINIÇÃO - ART. 26 DA LEI 10.522/2002) STJ - AgRg no REsp 1439326-PE, REsp 1372942-AL
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1519713 CE 2015/0055195-7 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:24/11/2015
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