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Jurisprudência


AgRg no REsp 1547727 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0193598-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A CONCESSÃO E O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM. OBRIGATORIEDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS (ART. 730 DO CPC). 1. Recente julgamento do STF, em regime de Repercussão Geral, definiu que o pagamento das parcelas devidas entre a data da impetração e a concessão do mandado de segurança devem seguir o rito alusivo aos precatórios. Precedente: (REsp 1.522.973/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, DJe 12/02/2016). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1547727/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STF - RE 889173-MS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1522973-MG
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