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Jurisprudência


AgRg no REsp 1547927 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0194060-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA. RACHA. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. CONCURSO FORMAL. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. SÚMULA 83/STJ. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. 1. Não é dada ao magistrado a análise, na pronúncia, da eventual existência de concurso formal de delitos, visto que essa matéria, por estar intrinsecamente ligada à dosimetria da pena, é da competência do juiz presidente do Tribunal do Júri, por ocasião da sentença (se, evidentemente, condenatória). 2. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri (Súmula 83/STJ). 3. O recurso também não pode ser provido sob o fundamento da alínea c, porque não realizou a parte o necessário cotejo analítico. In casu, não foram demonstradas, suficientemente, as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1547927/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PRONÚNCIA - CONCURSO FORMAL DE DELITOS - ANÁLISE PELO MAGISTRADO -NÃO CABIMENTO) STJ - REsp 1430435-RS(ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1401083-SC, AgRg no REsp 487940-RS(ADOÇÃO DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR -LEGALIDADE) STJ - RHC 31266-RJ
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