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Jurisprudência


AgRg no REsp 1547944 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0197257-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE (PSS). DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A pretensão dos recorrentes esbarra na jurisprudência das duas Turmas de Direito Publico desta Corte, para as quais a regra de imputação de pagamento prevista no art. 354 do CC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública. 3. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, no sentido de que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1547944/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00354LEG:FED LEI:010887 ANO:2004 ART:0016ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE DO EFEITO MODIFICATIVO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA - IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO) STJ - REsp 1130033-SC, EDcl no AgRg no REsp 1024138-RS(CONTRIBUIÇÃO DO PSS - INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTODE DECISÃO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO EX LEGE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 607770-RS, AgRg no AREsp 494574-PE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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