AgRg no REsp 1548171 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0193700-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA REFERENTE A CRÉDITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO. ART. 168, II, C/C ART. 165, III, DO CTN.
PRÉVIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32.
1. Esta Corte já tem posicionamento sedimentado no sentido de que o Pedido de Habilitação do Crédito previsto nos artigos 51 e seguintes da Instrução Normativa SRF n. 600/2005 e que antecede o Pedido de Restituição em sua modalidade eletrônica (Pedido Eletrônico de Restituição gerado a partir do Programa PER/DCOMP) suspende os prazos decadencial e prescricional para o Pedido de Restituição administrativa e a ação judicial de repetição de indébito tributário. Precedentes: REsp. nº 1.174.017 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.08.2012; REsp. nº 1.236.312 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.10.2012.
2. No caso concreto, o contribuinte teve reconhecido o direito de realizar a compensação do crédito tributário em decorrência da decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária n.
1999.71.07.003112-5, que transitou em julgado em 11/10/2005, sendo que o referido crédito foi habilitado em 17/2/2010, suspendendo o prazo prescricional, e deferido em 10/3/2010, voltando a correr o prazo prescricional. Restavam apenas 7 meses e 1 dia de prazo para o ajuizamento da presente ação visando a repetição de indébito, o que só ocorreu em 28/9/2012, fora do lustro prescricional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548171/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA REFERENTE A CRÉDITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO. ART. 168, II, C/C ART. 165, III, DO CTN.
PRÉVIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32.
1. Esta Corte já tem posicionamento sedimentado no sentido de que o Pedido de Habilitação do Crédito previsto nos artigos 51 e seguintes da Instrução Normativa SRF n. 600/2005 e que antecede o Pedido de Restituição em sua modalidade eletrônica (Pedido Eletrônico de Restituição gerado a partir do Programa PER/DCOMP) suspende os prazos decadencial e prescricional para o Pedido de Restituição administrativa e a ação judicial de repetição de indébito tributário. Precedentes: REsp. nº 1.174.017 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.08.2012; REsp. nº 1.236.312 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.10.2012.
2. No caso concreto, o contribuinte teve reconhecido o direito de realizar a compensação do crédito tributário em decorrência da decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária n.
1999.71.07.003112-5, que transitou em julgado em 11/10/2005, sendo que o referido crédito foi habilitado em 17/2/2010, suspendendo o prazo prescricional, e deferido em 10/3/2010, voltando a correr o prazo prescricional. Restavam apenas 7 meses e 1 dia de prazo para o ajuizamento da presente ação visando a repetição de indébito, o que só ocorreu em 28/9/2012, fora do lustro prescricional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548171/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED INT:000600 ANO:2005 ART:00051(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
Veja
:
STJ - REsp 1174017-RS, REsp 1236312-RS
Mostrar discussão