AgRg no REsp 1548287 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0327326-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. O interesse em recorrer é instituto semelhante ao interesse de agir, como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. No presente caso não houve a interposição dos embargos de declaração em face do julgamento da apelação, os embargos opostos foram em virtude do julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade e não em razão do julgamento da apelação, motivo pelo qual não há que se falar em interesse de recorrer neste ponto.
2. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF).
3. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548287/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. O interesse em recorrer é instituto semelhante ao interesse de agir, como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. No presente caso não houve a interposição dos embargos de declaração em face do julgamento da apelação, os embargos opostos foram em virtude do julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade e não em razão do julgamento da apelação, motivo pelo qual não há que se falar em interesse de recorrer neste ponto.
2. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF).
3. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548287/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST RGI:*********** RITJ-MG REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINASGERAIS
Veja
:
(FALTA DE INTERESSE DE RECORRER) STJ - AgRg no Ag 1340386-PR, REsp 976860-RS(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1405522-ES(DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM INCIDENTEDE INCONSTITUCIONALIDADE - ARESTO BASEADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL- REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) STJ - AgRg no REsp 1408130-AL, AgRg no AREsp 157884-SP, REsp 703002-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1555484 SP 2015/0231785-4 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:13/11/2015AgRg no AREsp 774996 RS 2015/0225863-0 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:06/11/2015
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