AgRg no REsp 1548290 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0109653-3
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. ADEMAIS A FUNDAMENTAÇÃO, QUANTO AO PONTO, É DEFICIENTE. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DO DANO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LUCROS CESSANTES. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO SUPERMERCADO E A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. Ademais, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, incidindo o óbice da Súmula nº 284 do STF.
4. O conteúdo normativo dos arts. 21, 368 e 475-J do CPC/73 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ.
5. O Tribunal local reconheceu estar comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade aptos a ensejar a reparação moral, bem como a inexistência de culpa exclusiva da parte autora e os lucros cessantes. A reforma de tal entendimento atrai o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
6. Em caso de decisão de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em observância ao § 3º do art. 20 do CPC/73, mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548290/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. ADEMAIS A FUNDAMENTAÇÃO, QUANTO AO PONTO, É DEFICIENTE. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DO DANO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LUCROS CESSANTES. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO SUPERMERCADO E A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. Ademais, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, incidindo o óbice da Súmula nº 284 do STF.
4. O conteúdo normativo dos arts. 21, 368 e 475-J do CPC/73 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ.
5. O Tribunal local reconheceu estar comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade aptos a ensejar a reparação moral, bem como a inexistência de culpa exclusiva da parte autora e os lucros cessantes. A reforma de tal entendimento atrai o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
6. Em caso de decisão de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em observância ao § 3º do art. 20 do CPC/73, mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548290/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA FIXADA - PERCENTUAL SOBRE ACONDENAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 1440943-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1372609-SC
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 698942 MT 2015/0072042-0
Decisão:01/12/2016
DJe DATA:15/12/2016
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