AgRg no REsp 1548322 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0196661-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. HONORÁRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO.
CABIMENTO NO LIMITE DO DECAIMENTO DA CEF.
1. Cabe destacar que a alegação de cabimento de fixação de verba honorária contra a CEF em questões atinentes a FGTS reveste-se de inovação recursal, pois as razões do especial, conforme destacado no decisum ora objurgado, limitou-se a aduzir quais os índices de correção monetária deveriam incidir nas contas vinculadas do FGTS.
2. É vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em sede de embargos de declaração. Precedentes.
3. "A isenção prevista no art. 24-A da Lei 9.028/95, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, não abrange as custas processuais pagas antecipadamente, quando do ajuizamento da ação, no que exceder o limite da sucumbência experimentada pelos autores" (REsp 839.377/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 372). Exegese reiterada no julgamento do REsp 1151364/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no REsp 1548322/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. HONORÁRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO.
CABIMENTO NO LIMITE DO DECAIMENTO DA CEF.
1. Cabe destacar que a alegação de cabimento de fixação de verba honorária contra a CEF em questões atinentes a FGTS reveste-se de inovação recursal, pois as razões do especial, conforme destacado no decisum ora objurgado, limitou-se a aduzir quais os índices de correção monetária deveriam incidir nas contas vinculadas do FGTS.
2. É vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em sede de embargos de declaração. Precedentes.
3. "A isenção prevista no art. 24-A da Lei 9.028/95, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, não abrange as custas processuais pagas antecipadamente, quando do ajuizamento da ação, no que exceder o limite da sucumbência experimentada pelos autores" (REsp 839.377/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 372). Exegese reiterada no julgamento do REsp 1151364/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no REsp 1548322/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009028 ANO:1995 ART:0024A(INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35
Veja
:
(CUSTAS PROCESSUAIS - RESSARCIMENTO - CABIMENTO NO LIMITE DODECAIMENTO DA CEF) STJ - REsp 839377-DF, REsp 1151364-PE (RECURSOREPETITIVO), REsp 902100-PB, REsp 822699-PE(INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 55769-PR, EDcl no AgRg no REsp 1359746-MG, AgRg no AREsp 618726-RJ
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