AgRg no REsp 1548355 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0198247-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a apontada violação dos arts. 458, II e 535, e II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade, conforme já decidiu a 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Min. Castro Meira, e sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC) 3. A majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer, no caso em apreço, a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548355/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a apontada violação dos arts. 458, II e 535, e II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade, conforme já decidiu a 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Min. Castro Meira, e sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC) 3. A majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer, no caso em apreço, a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548355/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 434846-PB, AgRg no AREsp 315629-RJ, AgRg no AREsp 453623-SP, AgRg no AREsp 347519-SE(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA FIXADA - REVISÃO - REEXAME DOSUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1509084-SC, AgRg no REsp 1378333-RN, AgRg no AREsp 634872-PE, AgRg no AREsp 605391-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1631484 BA 2016/0266845-8 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:13/03/2017AgInt no AREsp 875115 RS 2016/0053603-5 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:12/08/2016AgInt no REsp 1584152 MS 2015/0000597-5 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:30/05/2016
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