AgRg no REsp 1548427 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0198972-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PEÇAS FACULTATIVAS, NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 525, II, DO CPC. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. TEMA DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.102.467/RJ, de relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, sob o rito do art. 543-C do CPC (DJe de 29/08/2012), proclamou o entendimento no sentido de que a falta de peças facultativas, necessárias à compreensão da controvérsia, no ato de interposição do Agravo de Instrumento (art. 525, II, do CPC), não demanda o desprovimento, de imediato, do recurso, devendo ser oportunizada, ao agravante, a complementação do instrumento.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "em sede de Recurso Especial, não há como examinar matéria não apreciada pelas instâncias de origem, sob pena de supressão de instância" (AgRg nos EDcl no AREsp 149.943/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1548427/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PEÇAS FACULTATIVAS, NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 525, II, DO CPC. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. TEMA DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.102.467/RJ, de relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, sob o rito do art. 543-C do CPC (DJe de 29/08/2012), proclamou o entendimento no sentido de que a falta de peças facultativas, necessárias à compreensão da controvérsia, no ato de interposição do Agravo de Instrumento (art. 525, II, do CPC), não demanda o desprovimento, de imediato, do recurso, devendo ser oportunizada, ao agravante, a complementação do instrumento.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "em sede de Recurso Especial, não há como examinar matéria não apreciada pelas instâncias de origem, sob pena de supressão de instância" (AgRg nos EDcl no AREsp 149.943/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1548427/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00002
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DACONTROVÉRSIA - DIREITO DE COMPLEMENTAR O INSTRUMENTO) STJ - REsp 1102467-RJ (RECURSO REPETITIVO), EDcl no AgRg no REsp 1474381-SP(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1483306-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 149943-MG
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