main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1548447 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0197757-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM GREVE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCONTO NOS VENCIMENTOS EM CASO DE NÃO COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ . 1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O STJ possui entendimento no sentido de que, em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados. 3. In casu, a Corte regional consignou expressamente que "os descontos na remuneração só devem incidir se o servidor não compensar os dias parados nos termos ditados pela Administração". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência do princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1548447/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (DECISÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAPARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO EMBARGADA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(SERVIDOR PÚBLICO - GREVE - REMUNERAÇÃO - DESCONTO DOS DIAS PARADOS) STJ - AgRg no AREsp 394119-BA, AgRg no REsp 1390467-RN, AgRg no REsp 1273802-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
Mostrar discussão