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Jurisprudência


AgRg no REsp 1548456 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0192380-2

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 06/09/2010, DATA DA PUBLICAÇÃO DO RESP 1.192.556/PE, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)". 2. A Primeira desta Corte firmou a compreensão de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência, mas somente a partir de 06/09/2010, data da publicação do REsp 1.192.556/PE, representativo da controvérsia. Nesse sentido: REsp 1. 596. 978/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, acórdão pendente de publicação. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1548456/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] esta Corte Superior firmou o entendimento de que, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpar atividade legislativa, promover 'modulação temporal' de suas decisões". "Não cabe a esta egrégia Turma, em processo diverso, modular os efeitos do REsp n. 1.192.556/PE, sob pena de 'promover o rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio da Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados na presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra o Fisco [...]'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009868 ANO:1999 ART:00027
Veja : (ABONO PERMANÊNCIA - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1596978-RJ(VOTO VENCIDO - DECISÃO JUDICIAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STJ - EREsp 738689-PR, EDcl no AgRg no REsp 666752-PR, AgRg no REsp 1089940-BA, AgRg nos EDcl no Ag 983549-DF, EDcl no REsp 1202151-RS
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