AgRg no REsp 1548553 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0199472-4
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ, quanto à falta de prequestionamento da questão concernente ao valor arbitrado a título de multa pela demora no cumprimento da obrigação.
2. "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n.
11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes." (AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014).
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(AgRg no REsp 1548553/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ, quanto à falta de prequestionamento da questão concernente ao valor arbitrado a título de multa pela demora no cumprimento da obrigação.
2. "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n.
11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes." (AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014).
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(AgRg no REsp 1548553/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
Veja
:
(INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - ASTREINTES) STJ - EAg 857758-RS, AgRg no REsp 1477971-RJ, AgRg no REsp 1502270-RJ, AgRg no AREsp 405565-RJ
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