AgRg no REsp 1548559 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0195471-3
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ECLOSÃO DE MOLÉSTIA ANTERIOR À LEI 9.528/1997. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.296.673/MG. SÚMULA 507/STJ.
1. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" (Súmula 507/STJ).
2. Sem amparo a alegação da agravante de que lhe foi oportunizada a interposição de recurso adesivo, pois este se opera no mesmo prazo para a apresentação das contrarrazões (art. 500, §1, do CPC), sendo que a agravante manteve-se inerte, apresentando, na oportunidade, apenas a contraminuta do apelo nobre do INSS.
3. Outrossim, se a autora entende que o cálculo inicial da aposentadoria está incorreto por não computar os valores recebidos a título de auxílio-acidente, tal pretensão deve ser buscada na via própria, e não nos autos do presente processo, que limitou-se a estabelecer se a parte autora faria jus ao referido auxílio e se poderia cumular com a aposentadoria (o que não pode, conforme destacado).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1548559/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ECLOSÃO DE MOLÉSTIA ANTERIOR À LEI 9.528/1997. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.296.673/MG. SÚMULA 507/STJ.
1. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" (Súmula 507/STJ).
2. Sem amparo a alegação da agravante de que lhe foi oportunizada a interposição de recurso adesivo, pois este se opera no mesmo prazo para a apresentação das contrarrazões (art. 500, §1, do CPC), sendo que a agravante manteve-se inerte, apresentando, na oportunidade, apenas a contraminuta do apelo nobre do INSS.
3. Outrossim, se a autora entende que o cálculo inicial da aposentadoria está incorreto por não computar os valores recebidos a título de auxílio-acidente, tal pretensão deve ser buscada na via própria, e não nos autos do presente processo, que limitou-se a estabelecer se a parte autora faria jus ao referido auxílio e se poderia cumular com a aposentadoria (o que não pode, conforme destacado).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1548559/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00023LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00500 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000507
Veja
:
(CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA -VEDAÇÃO) STJ - REsp 1296673-MG (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão