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Jurisprudência


AgRg no REsp 1548735 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0200299-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DEFINIÇÃO DA DATA DE EMISSÃO DAS AÇÕES. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações por descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos de prescrição de vinte anos e de dez anos, previstos, respectivamente, no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. O termo inicial de contagem do prazo de prescrição é a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência do STJ. Incide a Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que a emissão de ações ocorreu em 21.12.1991, data que o recurso especial contesta. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1548735/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PRAZO DE PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA SUBSCRIÇÃODEFICITÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 102765-PE, AgRg no Ag 1302617-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 769281 RS 2015/0217555-6 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:23/11/2015
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