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Jurisprudência


AgRg no REsp 1548737 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0200319-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. REGISTRO DE ZELO DA FAZENDA ESTADUAL NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento da prescrição tributária é uma espécie de punição à desídia do credor, que deixa de buscar a satisfação do crédito fiscal no tempo legal, de modo que reste atendido também o princípio da segurança jurídica. 2. Registrado pela Corte de origem que não houve negligência da Fazenda estadual, a qual, ao contrário, "(...) tentou o tempo todo a citação dos mesmos." (devedores), bem como que restou caraterizada nos autos a dissolução irregular da sociedade - o que, no entendimento consolidado deste STJ, configura ato de infração à lei -, o que de tudo fica é o reconhecimento pelo Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de que não houve desídia do Fisco Paulista e que, portanto, não se pode falar em aplicação da "pena" prescritiva. 3. A revisão de tal conclusão, neste momento, resta impedida pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1548737/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] Conforme disposto no art. 174, caput, do CTN, 'A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.'. Isso registrado, esclareço que 'Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do vencimento, o que ocorrer por último'[...], é dizer, na data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação nela aposta, constitui-se o crédito fiscal. Inobstante, no caso dos autos, não consta do aresto recorrido qualquer informação em relação à tal data. Assentou-se tão somente que os créditos foram constituídos no prazo legal. Assim, não é possível a esta Corte Superior verificar a contagem feita na origem, para fins de determinar o acerto ou não do 'decisum' colegiado". "[...] também não consta do acórdão a data em que se deu o despacho citatório, que seria, este sim, o marco a determinar se a interrupção da contagem prescricional se dá com a efetiva citação dos devedores ou com o referido despacho. Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sob a sistemática do art. 543-C do CPC no sentido de que o despacho citatório exarado já na vigência da LC 118/2005 interrompe a contagem do prazo prescricional [...]. A 'contrario sensu', o exarado anteriormente não tem o condão de interrompê-la, sendo necessário, para tal mister, a efetiva citação da parte executada".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
Veja : (TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMOINICIAL) STJ - AgRg no AREsp 381242-SP(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DATA DA CITAÇÃO) STJ - REsp 999901-RS (RECURSO REPETITIVO)
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