AgRg no REsp 1548770 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0198440-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Caso em que o Tribunal de origem, para a quantificação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 contra a Fazenda Pública, pautou-se na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico, afirmando que "no presente feito cuidou-se de matéria de fácil deslinde, não tendo exigido dilação probatória e nem grandes intervenções e/ou esforços de argumentação do douto Causídico para a solução do conflito".
2. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, traçadas no voto condutor, não se mostra irrisória a referida verba, tampouco se revela situação excepcional a justificar o afastamento do teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 658413/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/09/2015 e AgRg no REsp 1552631/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/10/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548770/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Caso em que o Tribunal de origem, para a quantificação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 contra a Fazenda Pública, pautou-se na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico, afirmando que "no presente feito cuidou-se de matéria de fácil deslinde, não tendo exigido dilação probatória e nem grandes intervenções e/ou esforços de argumentação do douto Causídico para a solução do conflito".
2. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, traçadas no voto condutor, não se mostra irrisória a referida verba, tampouco se revela situação excepcional a justificar o afastamento do teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 658413/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/09/2015 e AgRg no REsp 1552631/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/10/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548770/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000389
Veja
:
(PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no REsp 1548000-AL, EDcl no AREsp 297707-PR, AgRg no AREsp 277003-RS, AgRg no REsp 1552631-AL, AgRg no REsp 1555223-AL
Mostrar discussão