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Jurisprudência


AgRg no REsp 1548886 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0158706-7

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ERRO MÉDICO. ARTS. 128, 300, 302, 303, 333, I e II, 334, I, II e III, 468, 471, 473, 512 e 515, TODOS DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO NÃO COMPROVADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO NOSOCÔMIO NÃO DEMONSTRADA. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É condição essencial ao conhecimento do especial que os dispositivos legais indicados como infringidos tenham sido debatidos pelo acórdão objurgado, com preenchimento do necessário prequestionamento, sob pena de aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 3. A Corte local refutou o nexo de causalidade entre a ausência do medicamento e o dano narrado pela recorrente, afastando a responsabilidade do médico e do hospital com base nas provas circunstanciadas nos autos e a sua revisão, na via especial, esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1548886/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00008 ART:00014 PAR:00001 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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