AgRg no REsp 1548916 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0199004-9
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. DOMÍNIO DO IMÓVEL LITIGIOSO (FAIXA DE FRONTEIRA) DISCUTIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos casos em que se discute o domínio do imóvel litigioso em sede de Ação Civil Pública, é possível determinar a suspensão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em Ação de Desapropriação, tendo em vista a impossibilidade de desvinculação do resultado das demandas para fins de determinação dos ônus sucumbenciais.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1548916/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. DOMÍNIO DO IMÓVEL LITIGIOSO (FAIXA DE FRONTEIRA) DISCUTIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos casos em que se discute o domínio do imóvel litigioso em sede de Ação Civil Pública, é possível determinar a suspensão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em Ação de Desapropriação, tendo em vista a impossibilidade de desvinculação do resultado das demandas para fins de determinação dos ônus sucumbenciais.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1548916/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO) STJ - REsp 1061184-PR, EREsp 650246-PR, AgRg no REsp 1138633-RS, REsp 987222-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 827850 MS 2015/0315976-3 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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