AgRg no REsp 1549029 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0200957-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESERVATÓRIO DE ÁGUA. CADÁVER HUMANO EM AVANÇADO ESTÁGIO DE DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, § 3º, I, 22, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por afrontados - arts. 14, § 3º, I, e 22, caput, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 - não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Verifico que a Corte local, ao analisar a responsabilidade da recorrida, entendeu que se tratava de responsabilidade subjetiva, não julgando a matéria com base no CDC. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que preceitua a Súmula 211 desta Corte.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência de dano moral na conduta da recorrida, implica reexame das provas dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1549029/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESERVATÓRIO DE ÁGUA. CADÁVER HUMANO EM AVANÇADO ESTÁGIO DE DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, § 3º, I, 22, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por afrontados - arts. 14, § 3º, I, e 22, caput, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 - não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Verifico que a Corte local, ao analisar a responsabilidade da recorrida, entendeu que se tratava de responsabilidade subjetiva, não julgando a matéria com base no CDC. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que preceitua a Súmula 211 desta Corte.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência de dano moral na conduta da recorrida, implica reexame das provas dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1549029/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL INDENIZÁVEL - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1546145-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1549954 MG 2015/0202120-9 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:18/12/2015AgRg no REsp 1549081 MG 2015/0201229-6 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:17/12/2015AgRg no REsp 1549087 MG 2015/0201159-0 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:17/12/2015
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