main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1549085 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0201290-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O acórdão proferido no Tribunal de origem invocou a prova dos autos para afastar a existência de dolo ou culpa da concessionária - "Ressalto que, malgrado incontroverso o fato de que, no dia 07 de abril de 2011, foi encontrado um cadáver no interior de uma das câmaras do reservatório de água tratada que abastece o Município de São Francisco, é de se considerar que a Copasa demonstrou diligência e empregou esforços em relação à segurança que circunvizinha os reservatórios, à informação aos Munícipes e às autoridades competentes acerca da situação, além da imediata higienização do local em que o cadáver fora localizado " - e do próprio evento danoso - "Nesse ponto, indispensável frisar de que restou devidamente provado nos autos que a água em cujo reservatório foi encontrado o cadáver não estava contaminada, mas, sim, em conformidade com o padrão microbiológico de potabilidade, ou seja, própria ao consumo humano. É o que revelam os documentos acostados aos autos, não infirmados pela parte autora". 2. Diante das premissas acima estabelecidas, a reforma do julgado, para fins de constatação e quantificação do suposto dano moral existente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1549085/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no AREsp 552958-MG, EDcl no AREsp 636363-MG, EDcl no REsp 1402626-MG, EDcl no REsp 1408205-MG, EDcl no REsp 1395610-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG, AgRg no AREsp 344860-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1561305 MG 2015/0257579-0 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:05/02/2016AgRg no REsp 1550102 MG 2015/0200744-2 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no REsp 1547504 MG 2015/0188386-0 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:17/11/2015
Mostrar discussão