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Jurisprudência


AgRg no REsp 1549102 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0201335-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 22/09/2015, na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação proposta em desfavor da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, objetivando a condenação desta em indenização por danos morais, em decorrência de ter sido encontrado cadáver humano em estado de decomposição, no reservatório de água da ré, no Município de São Francisco/MG. III. O acórdão recorrido, mantendo a sentença de improcedência, concluiu, à luz das provas dos autos, que não teria sido demonstrada a culpa da ré, nem o dano moral. Afirmou o acórdão recorrido que, "no caso em tela, por intermédio de todo o contexto probatório dos autos, tem-se a comprovação de que foi encontrado em um dos reservatórios de água para abastecimento da cidade de São Francisco, um cadáver humano em avançado estágio de decomposição. Não se tem a certeza/convencimento de que a água deste reservatório específico é disponibilizada a toda população da cidade ou se, apenas, a uma parte dela, localizada em território distinto. Entretanto, ainda que tal tivesse sido comprovado, isto é, que o reservatório referido servia de água ao território onde se encontra localizada a residência específica da autora/apelante, resta claro que este fato, por si só, não pode ser tomado como um evento danoso à sua moral. Muito menos das pessoas, em geral, destinatárias do serviço de água naquele território de serviço d'água. E isto porque, conforme comprovado nos autos e anotado pela douta sentença, o resultado do laudo técnico realizada em amostra da água coletada, afasta, peremptoriamente, a possibilidade de qualquer malignidade ou doença causada por sua ingestão, devido a ausência de dados/requisitos de que nela pudesse constar elementos caracterizadores de insalubridade e/ou não potabilidade. Comprovado, ao contrário, que era a água perfeitamente apropriada para o consumo humano. Ademais, diante dos mecanismos técnicos modernos e de elevado padrão, com a finalidade maior de limpeza da água e que dela retiram toda a impureza capaz de influir na sua qualidade de consumo, isto é, de ser total e perfeitamente potável". Assim, conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Em casos idênticos, confiram-se: STJ, REsp 1.418.821/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/02/2017; REsp 1.605.816/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1.562.408/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2016; EDcl no REsp 1.402.626/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1549102/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1418821-MG, AgRg no REsp 1553470-MG, REsp 1605816-MG, AgRg no REsp 1562408-MG, EDcl no REsp 1410898-MG
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