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Jurisprudência


AgRg no REsp 1549176 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0200489-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE CONSUNÇÃO QUANDO A PRÁTICA VISAR O COMETIMENTO DE OUTRO DELITO MAIS GRAVE, NO MESMO CONTEXTO. MODIFICAR O ENTENDIMENTO RELATIVO À INTENÇÃO DO DISPARO EXIGE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora o crime de disparo de arma de fogo seja de perigo abstrato, ou seja, independe de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado, este Superior Tribunal se posiciona pela possibilidade de aplicação do instituto da consunção quando a prática de tal conduta visar o cometimento de outro delito, desde que ocorrido num mesmo contexto. 2. Assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo no conteúdo fático dos autos, que o disparo de arma de fogo tinha como objetivo a prática de outro delito, praticado em um mesmo contexto, a modificação dessa conclusão demanda o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1549176/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1418964-SC, AgRg no AREsp 277430-MG
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