AgRg no REsp 1549215 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0201808-1
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. LC Nº 110/2001. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa pois os elementos trazidos aos autos eram aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu a questão da contribuição social instituída pelo LC nº 110/2001 à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, o que inviabiliza a apreciação da matéria em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1549215/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. LC Nº 110/2001. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa pois os elementos trazidos aos autos eram aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu a questão da contribuição social instituída pelo LC nº 110/2001 à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, o que inviabiliza a apreciação da matéria em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1549215/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"Com relação aos arts. 355 e 360 do CPC, nota-se que os
referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar
a tese recursal de cerceamento de defesa, nem de infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso
concreto a incidência da Súmula 284/STF [...]".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é
facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que
julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio
da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art.
130 do CPC, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de
sua decisão".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LCP:000110 ANO:2001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 161567-RJ, REsp 1163939-RS(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1289472-RS, AgRg no REsp 1399846-RS, AgRg no Ag 740534-MG(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DEPRODUÇÃO DE PROVAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 87393-AM, AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1102672-BA, REsp 880057-SP
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