AgRg no REsp 1549272 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0201192-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. 1. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO.
CONDUTOR COM MENOS DE 25 ANOS DE IDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE.
CRITÉRIO OBJETIVO. PERFIL NÃO CONTRATADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO REBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação" (REsp n.
1.284.475/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 29/5/2014) 2. Constata-se, assim, que oTribunal de origem, ao reconhecer que a seguradora não pode assumir regra contratual que não fora firmada pelas partes, qual seja, a condução do veículo por condutor com idade inferior a 25 anos, não havendo, portanto, cobertura, não se pode falar em pagamento de indenização, muito menos em ressarcimento por danos morais que ficou prejudicado, adotou compreensão convergente com o posicionamento perfilhado por esta Corte de Justiça, atraindo, no caso, o disposto na Súmula 83 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1549272/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. 1. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO.
CONDUTOR COM MENOS DE 25 ANOS DE IDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE.
CRITÉRIO OBJETIVO. PERFIL NÃO CONTRATADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO REBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação" (REsp n.
1.284.475/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 29/5/2014) 2. Constata-se, assim, que oTribunal de origem, ao reconhecer que a seguradora não pode assumir regra contratual que não fora firmada pelas partes, qual seja, a condução do veículo por condutor com idade inferior a 25 anos, não havendo, portanto, cobertura, não se pode falar em pagamento de indenização, muito menos em ressarcimento por danos morais que ficou prejudicado, adotou compreensão convergente com o posicionamento perfilhado por esta Corte de Justiça, atraindo, no caso, o disposto na Súmula 83 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1549272/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SINISTRO - CONDUTOR COMMENOS DE 25 ANOS - CLÁUSULA EXCLUDENTE - PERFIL NÃO CONTRATADO) STJ - REsp 1284475-MG, REsp 1340100-GO, REsp 988044-ES(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVADO) STJ - EDcl no AREsp 66309-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 698435 RS 2015/0092790-0 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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